É um inenarrável prazer estar iniciando meu blog com um dos temas, senão o tema que mais me encanto e me identifico na área, ou seja, o estudo sobre o Direito Previdenciário.
Direito Previdenciário é nada mais que o ramo do Direito Público surgido da conquista dos Direitos Sociais no final do século XIX e no início do século XX. O foco principal da área previdenciária objetiva na regulamentação do intuito da seguridade social.
A seguridade social consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
A comparação dos sistemas de seguridade social desses distintos países, constituem-se como um excelente campo de pesquisa dos efeitos da colonização portuguesa.
No Brasil, tentou-se repetir a proposição da criação das Santas Casas de Misericórdias e demais instituições de caridade, uma em cada Estado (como se chamam as divisões territoriais no Brasil). Outro determinante comum a todos os sistemas é influência da concepção do estado de bem estar social entre outras proposições de reforma social.
A seguridade social está elencada nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal de 1988, em que reza em seu texto original:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras contribuições sociais.